A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - URGENTE
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A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – URGENTE

A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – URGENTE

O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Logo, todos os contribuintes do ICMS que estejam a apurar os seus tributos federais pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real poderão pleitear a concessão de liminar para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e requerer a devolução dos tributos pagos indevidamente.

Por se tratar de um imposto indireto, cujo encargo é, em regra, repassado ao consumidor final, a jurisprudência entendeu que o contribuinte é mero depositário do valor destinado ao Estado competente pela arrecadação do ICMS, de modo que o valor não pode ser, a partir deste julgamento, considerado receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS.

Ademais, o valor que se deve excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, antes da apuração de créditos de ICMS, conforme destacado em decisão de embargos de declaração proferido pela ministra Carmem Lúcia.

O contribuinte deve atentar para o fato de que o STF poderá modular os efeitos da decisão. Assim, somente quem já ingressou com a ação poderá recuperar os valores pagos indevidamente, ainda que entendamos que a modulação dos efeitos em matéria tributária consubstancie verdadeira apropriação indébita institucionalizada do Estado.

A tese pode ser aplicada aos regimes de apuração de PIS e COFINS cumulativo e não-cumulativo e o contribuinte poderá reaver até cinco anos dos valores pagos indevidamente, de forma atualizada pela Taxa Selic.

Paulo André Barbosa
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