23 set PENSÃO POR MORTE, UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
Na coluna desta semana, venho apresentar o enlace entre união estável e pensão por morte, sendo dois institutos jurídicos de ramos distintos, do Direito Constitucional combinado com Civil e Previdenciário, que merecem tratamento especial, em virtude de dúvidas constantes de pessoas sobre os direitos com a união estável mesmo não declarada, e ainda pelas negativas aplicadas pelos órgãos previdenciários espalhados pelos Estados Brasileiros, ao indeferirem as pensões por morte a companheiras(os).
A pensão por morte é um benefício aos dependentes do segurado falecido. O segurado sendo aquele que contribuiu para o INSS, por exercer atividade remunerada ou recolheu as contribuições. Sem entrar no mérito daquele(a) que ocupou cargo público permanente, sendo casos tratados e regidos por lei/estatuto próprio.
Ainda sobre a pensão por morte, este é tratado na Constituição Federal, no Inciso V do Art. 201e Art. 226 §3º, sendo acompanhado pela Lei nº 8213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e alterada pela Lei 13.135/2015, trazendo como ponto de suma importância as figuras do companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, como versa o Art. 217, Inciso III da referida Lei. Recentemente foi publicada a Medida Provisória 871/2019, que modificou vários dispositivos das Leis nºs 8212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e 8213/91.
A principal dúvida de uma grande camada de pessoas é quanto a comprovação da união estável como entidade familiar. Antecipo estar equivocado aqueles que afirma que a comprovação da é válida somente com a apresentação de Declaração de União Estável assinada em cartório. Pelo contrário, há vários meios de se comprovar a referida união como entidade familiar, tais como, comprovação de dependência no plano de saúde durante o período da convivência, não necessitando ser na sua totalidade, comprovante residência indicando que o endereço da companheira é o mesmo do falecido, declarações de vizinhos, escritas ou como testemunha, fotos que demonstrem a vida social do casal, certidão de nascimento de filhos do relacionamento estável, conta conjunta, empréstimos de valores trocados entre cônjuges, de dentre outros.
Porém, o que é entidade familiar? O Art. 1723 §3º do Código Civil dispõe que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família.”
Os órgãos previdenciários espalhados pelos Estados Brasileiros continuam sendo entraves, prejudicando famílias que necessitam daquele benefício para sua subsistência, não tendo outra escolha a companheira sobrevivente, por exemplo, a recorrer ao judiciário.
O obstáculo criado por aqueles órgãos são fundamentados muitas das vezes, de que as provas apresentadas não atendem para liberação do benefício, não ter sido comprovada a condição de companheira, e após recurso a figura do indeferimento continua a assombrar. Afirmo, sem ousar, que muitas delas deveriam ter o seu direito administrativamente atendido, por terem alegações somadas ao lastro probatório que atendem a previsão legal.
Com a MP nº 871/2019 a polêmica sobre a comprovação de existência de união estável, para dependente companheira visa exterminar os entraves colocados pelos o órgão previdenciário, que em sua lei restringia a prever que a dependência econômica deve ser comprovada. Ressalta-se que não se dizia como.E, com o objetivo de solucionar o problema a MP nº 871/2019 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
E, com o exaustivo desgaste administrativo é que companheiras(os) vem buscando o judiciário, a fim de sanar os problemas enfrentados. Para o Judiciário prevalece o entendimento de que a demonstração da união estável e da dependência econômica (quando exigida) pode ser feita por qualquer meio de prova, previsto em lei ou moralmente legítimo, o que é o correto e justo. A existência da união estável faz presumir à companheira, se esta requerer, a sua dependência econômica para legitimar a pensão por morte.
As decisões judiciais vêm reformando julgados destacando que a prova documental e testemunhal, nos moldes que apontei nos parágrafos acima, são suficientes para a comprovação da relação estável, mútua assistência e dependência presumida.
E, quanto ao contrato de convivência (escritura pública de união estável), se existir, não é a única prova de que houve o relacionamento e gerou o reconhecimento da entidade familiar. Explico. Existem casais que utilizam da Escritura citada para atender outros fins, como para confirmar a dependência de plano de saúde do trabalho companheiro e chegam ao cartório para declarar a união, a partir daquela data da assinatura, ficando para trás o histórico declarado de convivência como entidade familiar. Considera-se que o conteúdo declaratório nem sempre retratará a verdade dos fatos. Por fim,demonstrar a conexão entre Direito de Família e Previdenciário, com a explicação sobre os institutos, permite que você leitor busque seus direitos sem desestimular. Avante!
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