Escola de educação infantil não pode ter fornecimento de água interrompido por débitos não comprovados - BWA Consultoria Jurídica
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Escola de educação infantil não pode ter fornecimento de água interrompido por débitos não comprovados

Escola de educação infantil não pode ter fornecimento de água interrompido por débitos não comprovados

Escola de educação infantil na Zona Sul do Rio de Janeiro começou a ser cobrada por faturas de consumo de água decorrente de parcelamento efetuado por antigo consumidor, fazendo com que os valores faturados viessem praticamente dobrados. Além disso, a Escola Autora não conseguia transferir o titular do consumidor nas faturas para seu próprio nome ou negociar o débito, pois sequer a CEDAE informava o real e discriminado valor do débito, embora exigisse a quitação total do débito, ameaçando a Escola de corte.

A Autora ajuizou obrigação de fazer, com pedido de tutela e cautelar de exibição de documento, para que a concessionária alterasse o titular do consumidor, refizesse todas as faturas, sem o parcelamento, informasse o débito desde o início, e efetuasse a cobrança confirme o número de unidades consumidoras adequada ao imóvel, visto que vinha discriminada a cobrança de três comércios, quando na verdade ali funciona apenas um.

Ao analisar o caso, o Juiz da 32ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro deferiu a tutela urgência sob o seguinte fundamento:

A fatura de consumo do serviço de fornecimento de água e esgoto não está associada ao imóvel, não se caracterizando como obrigação propter rem, de forma a autorizar a Ré imputá-la àquele que estiver na posse do imóvel. Trata-se de serviço pessoal e que deve ser cobrado daquele que o utilizou. Dessa forma, defiro a tutela para determinar que a Ré exclua as cobranças advindas de eventual parcelamento por dívidas anteriores [à] data em que a Autora ingressou no imóvel, como se depreende do contrato de locação.

Tendo em vista a atividade ali desenvolvida (escola de educação infantil), e a ausência de transparência da Ré em não discriminar o débito, o magistrado obrigou também que, desde a data indicada,

a Ré discrimine o que foi cobrado a título de consumo e o que foi cobrado a título de parcelamento. Por óbvio, a Cedae não poderá interromper o serviço em razão do não pagamento da dívida pretérita.

O processo segue em sua fase instrutória e a perícia judicial determinará o correto consumo da Escola, mas a tutela de urgência segue seus efeitos, embora a Ré tenha buscado o seu cancelamento.

Não é incomum comum cobrança abusivas e injustificáveis praticadas pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água, energia, gás, telefonia, internet ou canais televisivos. Se você não concorda com as cobranças ou não as reconhece, procure um advogado especializado.

Fonte: Acervo da BWF Advocacia.

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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