Paciente Idoso com Mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda - BWA Consultoria Jurídica
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Paciente Idoso com Mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda

Paciente Idoso com Mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda

Idosa com idade superior a 80 anos era portadora de demência não especificada (CID 10-F3), que evoluiu para Mal de Alzheimer (CID 10-F00) há alguns anos, com diagnóstico definitivo da doença fornecido por médico assistente e confirmado por perito judicial.

Essa doença é causada em decorrência da idade e gera dificuldades de raciocínio, perturbações do pensamento, da orientação, da memória e da cognição, bem como o julgamento, sugestivas de quadro demencial da paciente, afetando seu o desenvolvimento da cognição e, por conseguinte, a expressão clara e inequívoca de sua vontade, especialmente quanto à administração dos seus bens. Assim, não tem como expressar e exercer seus direitos na vida civil, especialmente na administração de seus bens.

A Autora, que é aposentada por invalidez pelo INSS se enquadra nos termos da Lei nº 7.713/88 que estabelece a isenção para proventos de aposentadoria para pessoas acometidas de determinadas doenças. Nessas circunstâncias, a isenção deve ser acessada por qualquer pessoa que perceba proventos de natureza alimentar, especialmente de aposentadoria, uma vez que estes têm por finalidade o custeio da vida daquele que se encontra acometido pela enfermidade, pois com a doença há menos disponibilidade financeira para suprir as muitas necessidades de tratamentos que a doença requer: cuidador, medicamentos, recreação, alimentação adequada, vestimenta, habitação, lazer, higiene e as despesas decorrentes da vida civil como um todo.

Analisando a questão, o magistrado do 3º Juizado Federal do Rio de Janeiro fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

Vale ressaltar que a Lei nº 8.541/92 trouxe nova redação ao inciso IX, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, que passou a contar com a seguinte redação – que é a que atualmente se encontra vigente: Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
Art. 6º […]: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).
[…]

Assim, foi reconhecido o direito da Requerente de ser isenta do Imposto de Renda e ter restituídos desde o diagnóstico, ou seja, em janeiro de 2018, o que pagou a esse título, por ser medida correta e adequada à incapacidade da Autora, conforme vem fundamentando a jurisprudência do País.

A sentença ficou assim estabelecida:

Isto posto, na esteira da fundamentação acima, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexistência da relação jurídica e tributária entre as partes no tocante à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos percebidos pela parte autora desde a constatação da doença, […] condenar a parte ré a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF a partir de
[…].

Se você se enquadra em uma das hipóteses deste artigo da Lei 7.713/88 você tem direito à isenção do Imposto de Renda, procure um advogado.

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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