CIRCULAR BWF MP 936/2020
1162
post-template-default,single,single-post,postid-1162,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-11.1,qode-theme-bwf advocacia,wpb-js-composer js-comp-ver-5.1.1,vc_responsive
 

CIRCULAR BWF MP 936/2020

CIRCULAR BWF MP 936/2020

Prezado cliente, como informamos, a MP 936/2020 foi criada com a finalidade de reduzir o impacto da crise e evitar que muitos contratos de trabalho fossem rompidos. Para isso, previu que os contratos possam ser reduzidos ou suspensos, por noventa e sessenta dias respectivamente, com o complemento ou o pagamento integral do valor do empregado – a depender do caso – pelo Ministério da Economia.

 

A MP, como experimentado até o presente momento, permitiu dinamismo e sobrevida a muitos empreendimentos e contratos laborais. Foi oportuna. Porém, não menos polêmica, sobretudo depois do deferimento da liminar, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 6.363), que condicionou a validade dos acordos à manifestação das entidades sindicais representantes das suas classes laborais.

 

Tal fato deixaria a estabilidade das relações jurídicas trabalhistas à própria sorte, ampliando ainda mais o horizonte de incertezas para as empresas e para os próprios empregados.

 

Com o advento da polêmica decisão interlocutória, a BWF se posicionou pela manutenção da realização dos acordos, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal poderia reverter a decisão, com base da insegurança jurídica que a mesma causaria na atual realidade vivida pelos setores mais afetados pela pandemia.

 

A decisão liminar proferida, como já informamos, foi cassada por fundamentos jurídicos relevantes e robustos. Isso foi muito bom para todos, empregados e empregadores, já que a sua reversão poderia causar o efeito contrário na proteção dos empregados e repercutir em uma rescisão contratual de massa, sem precedentes.

 

Em que pese não seja mais obrigatório aguardar a aceitação, expressa ou tácita, por parte dos sindicatos, os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores à respectiva entidade sindical, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme art. 11, §4º, da MP 936/2020. Tal informação consta das orientações que foram encaminhadas pela BWF logo no primeiro dia em que a MP foi publicada.

 

O envio do acordo, contudo, não tem a finalidade de buscar a aprovação do sindicato, mas apenas informar ao mesmo a realização do pacto de redução e suspensão do contrato de trabalho.

 

Contem conosco.

BWF ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.

Paulo André Barbosa
[email protected]
Nenhum Comentário

Escreva um comentário