Investidor Anjo – Uma saída eficiente para superar a crise da pandemia - BWA Consultoria Jurídica
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Investidor Anjo – Uma saída eficiente para superar a crise da pandemia

Investidor Anjo – Uma saída eficiente para superar a crise da pandemia

Para a empresa, a capitação do recurso junto a um investidor anjo pode ser oportuna para o desenvolvimento do negócio

Nos últimos anos o Brasil vem experimentando maus momentos econômicos. Todos deles são verdadeira influência da má gestão da coisa pública. O presente tema será muito importante para enfrentar a crise pandêmica. As empresas poderão lançar mão do que se convencionou chamar “investidor anjo”.

O investidor anjo atua na empresa promovendo aporte de quantias em dinheiro, que serão remuneradas como se este fosse um sócio do empreendimento. Ao invés de ser remunerado através dos juros, o investidor anjo receberá o lucro proveniente do investimento.

Obviamente, em não havendo lucro, não haverá se falar em pagamento. Logo, o negócio jurídico, no presente caso, não é como o mútuo (empréstimo), que se remunera por juros, mas de investimento, que se remunera com o dividendo da operação que se pretende desenvolver através do aporte de capital.

Em se tratando de um investimento, este se encontra exposto a riscos. Tais riscos, contudo, não se confundem com o risco do empreendimento suportado pelos sócios quotistas, por exemplo. O investidor anjo não responde pelos danos eventualmente causados a terceiros, em relações jurídicas de quaisquer naturezas. Logo, também não respondem pelas questões trabalhistas da empresa, por exemplo. Em que pese possa participar dos lucros como os próprios sócios quotistas, estes não respondem pelas obrigações contraídas com terceiros. Não responde, portanto, com o patrimônio investido, que não integra o capital social da empresa investida.

Outra questão importante é que o investidor não estará limitado aos juros pactuados contratualmente. Assim, acaso a empresa alcance resultados grandes, o investidor não estará limitado aos juros. Também não haverá se falar em limitações da usura, estabelecida para questões inerentes ao empréstimo.

Para fins de execução do aporte financeiro ora tratado poderá o investidor anjo ser pessoa física ou pessoa jurídica. A lei não limitou a realização do aporte financeiro apenas às pessoas jurídicas que possuam fins econômicos (lucrativos), então, fundações, associações ou cooperativas poderão realizar este tipo de operação. Tal fato se explica pela própria finalidade da lei, como insculpida no caput do art. 61-A, que é incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivo.

Além das pessoas jurídicas acima descritas, a lei permite que os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte art. 61-D, da lei complementar 123/06.

O investidor anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa. Logo, não poderá o investidor anjo gozar de quaisquer direitos políticos e econômicos inerentes aos quotistas (art. 1.001 – 1.009, CC/02). Com isso, os investidores não terão qualquer ingerência na administração ou na gestão dos sócios.

O investidor também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, conforme regula o art. 61-A, §4º, III, da LC 123/06.

O valor investido na sociedade não possui natureza jurídica de receita bruta, logo, não será considerado para os fins de enquadramento da empresa no regime, nem na determinação da alíquota progressiva a ser aplicada de forma variável em razão do faturamento (art. 61-A, §5º, da LC 123/2006). Não há limitação, portanto, ao valor de aporte. Isso é muito bom e incentiva o desenvolvimento da sociedade e da própria economia brasileira.

O resgate somente poderá ser realizado dois anos depois do aporte. O contrato de investimento poderá estabelecer prazo diverso, desde que respeitado o prazo mínimo de dois anos. O valor do resgate não poderá ser superior ao valor do aporte, devidamente atualizado, obviamente. A apuração de haveres respeitará, em todos os casos, o estipulado no art. 1.031, do CC/2002.

O investidor poderá, inclusive, ceder o seu direito de titularidade do aporte a terceiros, conforme art. 61 – A, §8º, da LC 123/2006. A presente cessão somente poderá ser realizada mediante consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário (art. 61 – A, §8º). Caso a cessão se dê de forma onerosa, com ganho de capital, o valor será tributado pelo imposto de renda. A base de cálculo será a diferença do valor do aporta pelo investidor e o valor da cessão onerosa.

A tributação dos investidores anjo foi estabelecida na Instrução Normativa 1.719, no art. 5º, da seguinte forma:

• 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

• 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

• 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

• 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

A estipulação tenta incentivar que os investimentos sejam de longo prazo, de modo que o capital aplicado permaneça na empresa por mais tempo a gerar seus efeitos benéficos, como a geração de tecnologia, arrecadação e empregos. É o que chamamos de efeitos extrafiscais do tributo. O termo “extrafiscal” é utilizado quando o legislador busca influenciar o comportamento do contribuinte, na busca pela interesse público que motiva a questão.

Paulo André Barbosa
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