O médico assistente não é obrigado a preencher formulários das seguradoras - BWA Consultoria Jurídica
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O médico assistente não é obrigado a preencher formulários das seguradoras

O médico assistente não é obrigado a preencher formulários das seguradoras

É comum que as seguradoras compareçam aos hospitais e clínicas de saúde solicitando que os médicos assistentes dos pacientes eventualmente falecidos preencham formulários, planilhas ou prestem relatórios para fins de averiguação de sinistro. Embora a prática não seja ilegal, não há qualquer obrigação por parte do médico assistente em prestar esse “serviço extra”.

Quando ocorre um óbito ou um paciente vem a ser acometido de invalidez temporária ou permanente, ou mesmo se for beneficiário de um seguro de saúde com cobertura condicionada, dependendo do seguro contratado pelo paciente ou seu familiar, existe uma indenização correspondente, que, como é sabido, depende do risco, do dano efetivamente ocorrido e da adimplência no pagamento do prêmio (Código Civil, arts. 757-777). Muitas vezes, as seguradoras comparecem aos hospitais por seus representantes para comprovar que o dano ocorrido se encontra dentro das hipóteses do pagamento da indenização, a fim de evitar fraudes ou glosar o pagamento (Código Civil, art. 762). Essa averiguação normalmente é feita por médicos ou outros profissionais indicados pelas empresas.

Não é incomum o médico assistente, ou mesmo os plantonistas que atenderam o paciente segurado, serem consultados para prestar esclarecimentos, o que é comum e normal. No entanto, fazer relatório, preparar planilhas, preencher formulários, não é trabalho do médico assistente, por desbordar de suas atribuições. A seguradora deve
ter seu próprio quadro profissional habilitado para ter acesso ao prontuário, indagar a equipe médica e tirar as dúvidas com a família.

O Conselho Federal de Medicina publicou, em dezembro de 2012, expediu a Resolução CFM 2.003/2012, que veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras. Essa resolução revogou a Resolução CFM 1.076/1981, que deixava dúvidas sobre o tema. A Resolução prevê expressamente: “Art. 1º. É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados”. O fundamento é que a remuneração médica é adstrita ao procedimento para o qual foi contratado, ou seja, o médico assistente não é contratado para prestar laudos, a menos que por isso seja remunerado. Além disso, estaria violando princípios éticos que protegem a relação médico-paciente.

Se eventualmente a família desejar que o médico assistente forneça informações à seguradora, deverá ser remunerado por isso e sob expressa autorização dos representantes legais do paciente, na forma da lei. Essas conclusões foram consolidadas no PROCESSO-CONSULTA CFM nº 430/2010 – PARECER CFM nº 23/2011, visto se tratar de uma atividade pericial, não de assistência.

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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