Abolição, liberdade sem efetividade. - BWA Consultoria Jurídica
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Abolição, liberdade sem efetividade.

Abolição, liberdade sem efetividade.

Em 13 de maio de 1888, a Princesa Isabel, então Primeira Ministra do Império do Brasil (Princesa Imperial Regente), assinou a Lei Áurea (Lei Imperial nº 3.353/1988), pondo fim a mais de 300 anos de escravidão no Brasil. Nessa data, seria posto fim a uma vergonhosa tradição oriunda do mercantilismo, em que a força de trabalho das nações que investiram no latifúndio, plantation e enriquecimento de suas metrópoles.

Precederam a esta Lei, outros atos que paulatinamente foram editados para reduzir a legitimação da escravidão no País, como a Lei Eusébio de Queirós (1850), que proibiu o tráfico negreiro, Lei do Ventre Livre (1871) e a Lei dos Sexagenários (1885). No entanto, em todas elas, a simples declaração de direitos não veio associada a atos de implementação e garantia de direitos a essa plêiade de pessoas que entraram no recente mercado de trabalho de um Brasil que em poucos anos migraria para uma economia de mercado e de concentração urbana.

Não se nega o valor dessa Lei, tampouco os impactos positivos em termos do que representou em termos de não considerar seres humanos como propriedade ou um simples elemento dos meios de produção. No entanto, a qualidade de vida, o acesso aos direitos sociais mínimos como habitação, saúde e educação não acompanharam a mera declaração de direito, como ocorre em várias normas jurídicas brasileiras.

Após mais de 130 anos, ainda é possível identificar um débito social para com a população negra e parda que constitui mais de 50% da população brasileira. E o direito não está alheio a essas injustiças. Mesmo no Século XXI, leis precisam ser editadas para tentar garantir alguma equidade para com esses brasileiros e brasileiras que não detêm as mesmas condições sociais, econômicas e políticas da outra minoria. Entre essas normas, encontra-se a Lei nº 7.716/1989 – sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a Lei nº 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial, a Lei nº 12.711/2012 – a chamada Lei de Cotas, entre outras.

Espera-se que as leis que declaram direitos venham acompanhadas de ferramentas e políticas positivas, afirmativas e inclusivas que garantam o exercício desses diretos, e isso vai além da questão racial, envolve temas como a questão de gênero, nacionalidade, condição social, religiosidade, etc., a fim de que o dispositivo constitucional de igualdade não passe de letra morta, mas o exercício integral de cidadania que permita a todos os cidadãos e cidadãs exercerem seus direitos de forma plena, justa e igualitária.

Mayrinkellison Wanderley
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Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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