Templos religiosos ficam imunes de IPTU, mesmo em prédios alugados (Emenda Constitucional 116/2022) - BWA Consultoria Jurídica
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Templos religiosos ficam imunes de IPTU, mesmo em prédios alugados (Emenda Constitucional 116/2022)

Templos religiosos ficam imunes de IPTU, mesmo em prédios alugados (Emenda Constitucional 116/2022)

Templos religiosos ficam imunes de IPTU, mesmo em prédios alugados (Emenda Constitucional 116/2022)

No dia 17 de fevereiro de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 116/2022, ampliando o leque das imunidades tributárias previstas na Constituição da República de 1988, especificamente quanto ao IPTU incidente sobre templos religiosos no País. O texto ficou assim normatizado:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156  ………………………………………………………………………………………………

  • 1º-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo [IPTU] não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.

Em um País que defende a separação entre a Igreja e o Estado (conforme previsto no artigo art. 19, I, da Constituição de 1988), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto coroa essa premissa, estando presente em nosso ordenamento jurídico desde a Proclamação da República, sobretudo com a Constituição de 1891, em seu artigo 11.

Na prática, as entidades religiosas (igrejas, templos, terreiros, mesquitas, sinagogas, santuários, casas de oração, etc.) já gozavam de imunidade tributária do IPTU, mas até o advento da Emenda Constitucional 116/2022 era necessário ser proprietária do imóvel. No entanto, a realidade é que muitas organizações religiosas possuem seus locais de culto alugados, fazendo com que não incidisse a benesse fiscal prevista no art. 156 da Constituição de 1988. A partir de agora, mesmo que a entidade funcione em um local alugado, na posição de locatário, o IPTU também não incidirá sobre tal propriedade.

Vale lembrar que a expressão “templo de qualquer culto” não se refere exatamente ao santuário, mas às propriedades que, juntamente com a nave principal do culto, fazem parte das atividades da organização religiosa, conforme a jurisprudência de nossos tribunais.

Possivelmente, os municípios irão regulamentar as formas de como as entidades religiosas deverão requerer sua imunidade e diversas execuções fiscais que incidem sobre essas propriedades serão revistas, sendo necessária o auxílio de um advogado para auxiliar na condução desses procedimentos.

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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