Débitos não autorizam por si só corte de água em lar de idosos
Concessionária é obrigada a manter fornecimento de água para abrigo para idosos. Essa foi a decisão do Desembargador de Plantão do TJRJ após a concessionária cortar abruptamente o fornecimento de água de um lar de idosos em Campo Grande por estar em atraso no pagamento das faturas anteriores.
Direito do consumidor, Fornecimento de água, idoso, tutela de urgência
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Débitos não autorizam por si só corte de água em lar de idosos

Débitos não autorizam por si só corte de água em lar de idosos

Concessionária é obrigada a manter fornecimento de água para abrigo para idosos. Essa foi a decisão do Desembargador de Plantão do TJRJ após a concessionária cortar abruptamente o fornecimento de água de um lar de idosos em Campo Grande por estar em atraso no pagamento das faturas anteriores.

Numa quarta-feira do mês de agosto, um preposto da concessionária compareceu ao local onde funciona um lar de idosos há décadas e, sem qualquer comprovação de débitos ou lista de eventuais atrasos, interrompeu o fornecimento de água daquela instituição filantrópica, apesar do apelo do funcionário da entidade de que ali moravam mais de 20 idosos que ficariam sem água para saúde e higiene.

Como a informação chegou apenas dois dias depois ao escritório, somente foi possível tentar uma tutela de urgência antecedente, na forma do artigo 303, do CPC, para restabelecer o fornecimento de água até que o alegado débito fosse devidamente instruído no plantão judiciário da sexta-feira. O juiz do plantão denegou o pedido, sob a alegação que teria se ferido o princípio do juiz natural, pois a tutela deveria ter sido requerida junto a um dos juízes de expediente forense e porque na única fatura incluída nos autos estava presente a expressão “Há débitos anteriores”. Assim, deixou de conceder a tutela por ausência de verossimilhança da alegação e enviou à livre distribuição.

Informado, o lar de idosos recorreu da decisão através de Agravo de Instrumento no plantão judiciário do dia seguinte, sábado, sob o fundamento de que a atitude arbitrária da Ré teria ferido princípios constitucionais sensíveis, como a proteção à vida, à saúde, ao idoso e ao consumidor. Igualmente, foi violado o princípio da continuidade de serviços públicos e tratados internacionais de proteção à pessoa idosa e o próprio Estatuto do Idoso.

Em sua fundamentação para decisão, o Desembargador de Plantão, “a despeito da inegável existência de débitos em desfavor da Agravante, há que se sopesar os direitos em debate, até porque a agravante argumenta que não foi apresentada qualquer ordem de serviço ou fatura de débitos, não se podendo aferir nesta oportunidade se a hipótese cuida de débito pretérito. Se, de um lado, não pode negar à concessionária a execução dos atos consectários da inadimplência, avista-se, ha hipótese, circunstância particular a obstar-lhe a conduta. […] Pois a unidade consumidora se trata de organização cuja finalidade é a assistência de idosos […] e o risco da demora está caracterizado pela privação do bem essencial da vida, havendo até mesmo a possibilidade de submeter os idosos a situação de falta de condições básicas de saúde e de higiene”.

Desta forma, o fato de ser uma instituição filantrópica voltada para a assistência a idosos e a fragilidade da prova da existência e liquidez da dívida, levaram o Magistrado a reformar parcialmente a decisão do Juiz de Plantão “para que o fornecimento de água seja restabelecido até que o Juiz Natural possa reavaliar a questão com mais elementos probatórios”, no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de multa única.

O processo se encontra em fase instrutória e a concessionária restabeleceu o fornecimento de água, não tendo até o momento uma decisão do mérito e sendo mantida a tutela de urgência antecedente. Enquanto isso, os idosos poderão contar com a existência de água até que a decisão seja reavaliada por ocasião da emenda à Inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC.

 

Fonte: Acervo jurídico da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica

(Nomes foram omitidos para preservar as partes envolvidas).

 

 

BWF Advocacia
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1Comentário
  • Ana Carolina
    Postado às 11:23h, 21 fevereiro Responder

    Olá, estou procurando este acórdão e não encontro. Tem mais informações? Obrigada

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