O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS - STF
O STF pacificou o entendimento no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – PR). A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, vinculando todos os tribunais do país. A uniformização de jurisprudência ora comentada deverá repercutir sobre todos os tributos que se utilizem a receita bruta como base imponível (base de cálculo), ou até mesmo fato gerador de diversos tributos.
Além de o entendimento ser aplicado a outros impostos indiretos, ou seja, de natureza similar ao ICMS, como o ISSQN, a decisão irá impactar a interpretação que o STF deu acerca da abrangência do termo receita bruta utilizado pela Constituição de 1988, no seu art. 195, inciso I, alínea ‘b’. Logo, por analogia, já que o entendimento foi no sentido de que o imposto indireto não pode ser considerado receita do contribuinte, outros impostos indiretos poderão ser excluídos da base de cálculo do tributo.
Alguns tribunais do país já estão aderindo à interpretação do termo realizada pelo STF e estão ampliando a aplicação da tese para outros tributos que utilizem o faturamento – receita bruta – para calcular o valor a ser pago pelo contribuinte. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (lei 12.546/2011), instituída de forma substitutiva à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de pagamentos, já vem sendo objeto de aplicação do entendimento, uma vez que o cálculo daquela contribuição utiliza a receita bruta para calcular o tributo devido.
O entendimento vem sendo acolhido, ainda, para empresas que adotam o regime do Lucro Presumido, regime este no qual a apuração do IRPJ e da CSLL utiliza a receita bruta para o cálculo destes tributos. É importante lembrar que tanto os contribuintes do ICMS quanto os do ISSQN poderão pleitear as exclusões, que permitem uma considerável redução nos gastos tributários da pessoa jurídica.
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