Liminar Reduz Multa Tributária com Efeito Confiscatório
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Liminar Reduz Multa Tributária com Efeito Confiscatório

Liminar Reduz Multa Tributária com Efeito Confiscatório

O contribuinte, do ramo de serviços de saúde, teve lançamento de auto de infração por suposto não lançamento e pagamento de tributo municipal, o qual ensejou aplicação de multa de 250%, na forma do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro. Em um primeiro momento, o contribuinte impugnou administrativamente, mas teve seu pleito negado.

Com a aproximação do Concilia Rio, foi intentada ação anulatória de débito fiscal, a fim de desconstituir a multa exagerada, reduzindo-a, se fosse o caso, a um montante aceitável e que possibilitasse ao cliente parcelar o débito que realmente é devido, mas sem a incidência da multa com efeito confiscatório, como já tem decidido o Supremo Tribunal Federal em processos semelhantes STF – RE 657.372.

Após examinar a petição, o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, suspendendo o valor que excede o valor permitido pelo STF, qual seja, o valor correspondente a 150% do valor da multa, mantendo-se o valor de 100% da multa, a fim de que um valor razoável e justo seja levado a parcelamento”.

A suspensão da multa com efeito de confisco, que superava o valor do tributo que deixou de ser pago, em virtude de não cumprimento de obrigações acessórias, possibilitou o contribuinte a reduzir o valor a ser ajustado com a Municipalidade.

É muito comum, na prática tributária, a cobrança de valores extorsivos quando do descumprimento de normas tributárias. Quando excedem a razoabilidade e proporcionalidade, deve o Judiciário flexibilizar a lei, reduzindo a multa imposta, com o fim de adequar ao espírito constitucional. impedindo o confisco, vedado constitucionalmente pelo art. 150, IV, da Constituição da República.

 

Fonte: Acervo jurídico da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica

(Nomes e datas foram omitidos para preservar as partes envolvidas).

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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