Liminar Restabelece Pensão a Idosa - BWA Consultoria Jurídica
793
post-template-default,single,single-post,postid-793,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-11.1,qode-theme-bwf advocacia,wpb-js-composer js-comp-ver-5.1.1,vc_responsive
 

Liminar Restabelece Pensão a Idosa

Liminar Restabelece Pensão a Idosa

A idosa de quase 90 anos teve a sua pensão abruptamente cassada pelo Ministério da Fazenda no mês de janeiro de 2018 e ingressou com ação anulatória de ato administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A pensionista se habilitou ao recebimento da pensão de seu falecido pai, que era servidor civil vinculado ao Ministério da Fazenda, e veio a falecer em 21.04.1980, nos termos da Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito de seu falecido pai, instituidor da pensão, uma vez que é filha solteira e não ocupante de cargo público.

Em 2017 recebeu um Ofício do Ministério da Fazenda, informando-lhe que, em decorrência de processo administrativo, foi constatada que sua pensão temporária seria irregular, pois não justificaria a dependência econômica, tendo em vista o recebimento concomitante de benefício do Regime Geral da Previdência Social (INSS). O órgão sustentou que o Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão nº 2.780/2016, pugnou pela cassação do benefício, deixando a idosa em situação econômica periclitante e completo desamparo, visto que a família também dependia dos recursos e a idade avançada lhe impõe altos gastos com medicamentos e cuidados médicos.

Segundo o magistrado, Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que analisou e deferiu o pedido de tutela de urgência,

“fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 21.04.1980, sob a égide da Lei n° 3.373/58, em que havia a previsão da concessão de pensão temporária à dependente, solteira, maior de 21 anos, salvo se ocupante de cargo público permanente, não se exigindo a comprovação da dependência econômica”.

Isto é, para o magistrado, a lei à época vigente não colocou requisitos outros que não aqueles presentes nas Leis nº 3.373/58 e nº 1.711/52, mas, diante da situação fática, asseverou que,

“ademais, ainda que assim não fosse – mas é -, a cessação abrupta de benefício previdenciário que vem sendo pago há quase 4 (quatro) décadas à autora, hoje com mais de 80 anos, portadora de alzheimer, exigiria que ao menos fosse resguardada a segurança jurídica do administrado, sendo hipótese clara de invocação e aplicação do princípio da proteção da confiança legítima e, sob tal ótica, mesmo um ato administrativo reputado ilegal pode ser mantido em nome da preservação jurídica. Afinal, é reconhecido o poder de autotutela conferido à Administração Pública, que lhe possibilita a revisão de seus atos supostamente ilegais. No entanto, tal prerrogativa não é absoluta ou incondicionada, encontrando limitação no princípio da proteção da confiança legítima”.

Analisada toda a documentação, e seguindo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal STF – MS 35.795, o Juiz Federal deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a União restabelecesse a pensão da Autora até decisão definitiva a ser proferida na ação. A União (através da Advocacia-Geral) recorreu da decisão junto ao TRF-2, mas teve seu pedido de efeito suspensivo liminar negado pelo Desembargador-Relator da 7ª Turma Especializada, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica da autora e o periculum in mora inverso exagerado a ser submetida caso fosse privada do caráter alimentar da verba.

 

Fonte: Acervo jurídico da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica

(Nomes e datas foram omitidos para preservar as partes envolvidas).

 

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

Nenhum Comentário

Escreva um comentário