Convivência Familiar - Direito de Família
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Convivência Familiar

Convivência Familiar

A convivência familiar é um direito fundamental de todas as crianças e adolescentes.

 

Estas devem ser criadas e educadas em ambiente familiar, envolvido de amor, carinho e, principalmente, respeito. Aos cuidados da própria família (em regra), ou por uma substituta, se assim for determinado judicialmente. Tal direito é reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) no seu Artigo 227 e assegurado no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entretanto, identifico a inviabilidade de convivência familiar em atendimentos. Genitores buscam, litigiosamente, a adequação de visitação ou guarda do infante (criança), em que estes são vistos como objetos a serem conduzidos por interesses próprios. Neste contexto, esquecem a vulnerabilidade em que se encontra o menor que, muitas das vezes, presenciou inúmeras agressões verbais e físicas entre seus pais, assim como discussões sobre com quem deveria estar ou ficar.

Durante anos militando no Direito de Família, percebo a presença da inviabilidade à convivência familiar, aos quais são praticados por homens e mulheres que constituem novo matrimônio. É comum que aquele filho ou filha da relação anterior, seja considerado uma persona non grata por um dos cônjuges. É perceptível a não aceitação do filho alheio àquela relação, quando se notam sinais de maus tratos ao menor, trazendo como consequências o isolamento, desamor, fuga, revolta e possíveis traumas.

 

Sob esta ótica, tais entraves podem afetar a personalidade do menor. Assim, a norma jurídica deve ser aplicada, observando a diversidade da situação. É preciso entender que o menor não possui capacidade necessária de gerir sua própria vida e que este precisará ter direitos resguardados de forma absoluta, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso é necessário colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, dentre outros, conforme previsto no Artigo 227 da CRFB/88.

Quanto às famílias substitutas, estas são constituídas por meio judicial, quando esgotadas as possibilidades de convivência com a família original. As famílias substitutas estão previstas no Artigo 28 do ECA, são tratadas como células e obedecem ao princípio basilar do melhor interesse da criança, previsto na CRFB/88. Desta maneira, a família original é substituída, tornando o menor parte integrante do novo lar, assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária, previsto também no ECA nos Artigos 19.

O Estado tem o dever de assistência? A resposta é sim. Ao Estado compete o dever de assistência aos membros da família e ao impedimento da violência dentro do convívio familiar, conforme previsto no §8º do Artigo 226 da CRFB/88. Quanto aos pais, devem assistir, criar e educar os filhos menores, conforme dispõe o Artigo 229 da Carta Magna, que estende aos “filhos maiores, o dever de ajudar e amparar os pais durante a velhice, carência e enfermidade”.

Por fim, a convivência familiar, inserida no princípio basilar da Constituição da República Federativa do Brasil e no ECA, no que tange à criança e ao adolescente, deve ser aplicada para que haja a proteção, preservação da estrutura emocional, convívio social e visando formação social, oral e psicológica adequada do menor, mantendo-se afastado o enfraquecimento do vínculo afetivo entre pais e filhos, mesmo em casos de adoção. Desta forma, faz-se necessário encarar o âmbito familiar com amor e não obrigação mútua, havendo dedicação e respeito entre os conviventes.

Cristiane Frazão
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