03 abr Guarda do Menor: A Criança Sempre em Primeiro Lugar
A responsabilidade de pais separados na criação do filho menor de idade
A coluna de hoje vem reforçar a responsabilidade de pais separados na criação do filho menor de idade. Além disso, vamos refletir sobre possíveis implicações que podem envolver mudanças na vida do ex-casal, uma vez que, mesmo com o fim do relacionamento conjugal, permanece inalterada a responsabilidade de ambos em relação ao menor, devendo permanecer o dever de seu cuidado. Sob a vertente jurídica, o critério que norteia a definição de guarda é a vontade dos genitores, que não pode jamais superar o interesse do menor. Além disso, a decisão do juízo é necessária, mesmo que haja acordo e consenso entre as partes.
Em nosso ordenamento existem dois tipos de guarda:
Guarda unilateral – É definida para apenas um dos genitores, tendo a outra parte o direito de visita, acompanhamento e supervisão, não sendo dispensadas as decisões quanto à criação e conduta do infante. É muito importante frisar que aquele que não estiver com a guarda unilateral, deverá contribuir com o sustento do menor, através da liberação de recurso por pensão alimentícia. É o tipo mais usado nos tribunais, sendo aplicado quando não há consenso entre as partes.
Guarda compartilhada – Neste caso, tudo aquilo que for relacionado com o interesse do menor deve ser compartilhado entre ambas as partes, independente do período que cada um ficará com o infante. Além disso, não cabe dizer que o menor mora com um dos genitores e que por isso, o outro possui livre acesso ao filho. O que existe é o compartilhamento total, seja das tomadas de decisões em conjunto, responsabilidades, assim como a participação efetiva no desenvolvimento da criança. Quanto à pensão alimentícia, neste caso ela deve ser paga pelo genitor que não mora com o filho. Logo, deve-se manter a fixação de pensão.
O tipo de guarda determinada pelo juízo poderá ser revista por uma das partes, ou ainda pelo Ministério Público, nos casos de mudanças de atitudes dos genitores, ou ainda pela inviabilidade de relação sadia no âmbito da convivência familiar. A criança estará sempre em primeiro lugar.
Concluindo esta coluna semanal meramente explicativa, vale dizer que aquele que não possui a convivência familiar direta e, logicamente, a guarda do menor, poderá visitá-lo ou desfrutar de sua companhia, evitando assim a ruptura dos laços de afetividade existentes. Ressalto ainda que a visitação não é um direito assegurado aos pais, porém, é uma garantia exclusivamente ligada ao interesse do menor.
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