Multiparentalidade: Um Novo Arranjo Familiar - BWA Consultoria Jurídica
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Multiparentalidade: Um Novo Arranjo Familiar

Multiparentalidade: Um Novo Arranjo Familiar

STF reconhece paternidade socioafetiva e propicia a aplicabilidade da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro.

A constante mudança na organização familiar vem aumentando de forma significativa a interpretação sobre direito de família. Os focos de observação são as relações de afeto estabelecidas e as ligações de parentalidade. Não julgarei os posicionamentos de doutrinadores ou de ministros sobre o tema, porém, ao discorrer nas próximas linhas, espero proporcionar aos leitores dessa coluna uma reflexão sobre o tema, principalmente no que tange ao crescimento substancial da multiparentalidade e sua aplicabilidade.

A multiparentalidade é o reconhecimento simultâneo de mais de um pai, ou mais de uma mãe, ou outro que possua elo de afetividade e convivência, no registro civil de determinada pessoa. O que traz ao nosso meio, novos e modernos arranjos familiares.

Muito embora a multiparentalidade ainda não tenha regulamentação jurídica, o Supremo não impediu o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante. No entanto, apesar da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impedir concomitantemente o reconhecimento do vínculo de filiação biológica, ela possui efeitos jurídicos próprios. Como elencado acima, o STF reconheceu a paternidade socioafetiva e propiciou a aplicabilidade da multiparentalidade no sistema jurídico brasileiro.

Quando o filho é menor, caberá aos interessados (pais, mães ou aquele que o respeite e cuida) decidir pelo registro da criança, se será realizado apenas com os nomes dos pais biológicos ou se nele constarão também os nomes daqueles que reconhecem o menor pela filiação socioafetiva, fortalecida pelo relacionamento. No entanto, estes devem estar cientes de que não poderá haver qualquer prejuízo aos envolvidos e aos terceiros, principalmente quanto ao interesse maior da criança, conforme previsão da CRFB/88 e ECA.

As decisões do STJ e STF sobre o tema visam garantir o melhor interesse da criança, do adolescente, e ainda dos adultos, com foco na formação da personalidade e da identidade do indivíduo, obedecendo aos princípios constitucionais, assim, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. A CRFB/88 trouxe roupagem diferenciada sobre a igualdade de filiação, inovando e afastando o conceito engessado de existência entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, questão considerada por estudiosos como preconceituosa.

É importante lembrar que o reconhecimento de igualdade entre pais e filhos, biológicos ou não, recaem no afeto e no respeito. Em caso de falecimento dos genitores, a pessoa que assumiu a função de pai ou mãe pode requerer o registro do menor, tornando-se a referência para a criança ou adolescente.

O registro poderá ser requerido por via judicial, porém não valerá apenas uma argumentação de que o nome do responsável deve constar por ter este convivido com o menor, ou porque houve uma traição no casamento e este pode ser o pai biológico. Mas deve ficar comprovado o laço afetivo, o cuidado e o interesse maior da criança. A outra modalidade de registro que vem sendo muito utilizada é a via cartorária. Não havendo conflito, os pais biológicos e os detentores da afetividade fazem o registro do menor. No caso de um adulto, este se dirige ao cartório juntamente com o pai e/ou mãe ou ambos ligados pela afetividade, e efetivam o registro. Sobre esses casos recairão todos os efeitos decorrentes da relação paterno ou materno-filial, além dos direitos de heranças. Desta forma, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, visando sempre o interesse do filho.

Conclui-se, portanto, que com a multiparentalidade, as relações deixaram de se limitar apenas ao mundo biológico, tornando-se uma realidade cada vez mais comum nas famílias, legalizando juridicamente aquilo que já existe no mundo dos fatos, sendo comum, por exemplo, nas reproduções assistidas e nas relações com padrastos/madrastas que, em conjunto com os pais biológicos ou em substituição desses, exercem a função paterna ou materna ou ambas. É um instituto inovador que poderá transformar vidas que precisam de amor, cuidado e de um alguém para chamar de pai e mãe.

Cristiane Frazão
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