Processo de Adoção
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Processo de Adoção

Processo de Adoção

Este ano o CNA completa uma década e, segundo o último relatório, o número de crianças/adolescentes cadastrados pelo CNJ à espera de um lar gira em torno de 9.543

 

A adoção é um tema tratado em lei própria, porém, foi com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que o sistema político e jurídico da nação foi avivado, trazendo o reconhecimento da adoção sem rejeições e garantindo os direitos das crianças e dos adolescentes como prioridade absoluta.

Vale frisar que não faz sentido trazer temas de Direito de Família a esta coluna, sem apontar a localização do assunto nas normas jurídicas, neste caso, as normas brasileiras. Ainda tratando da revolução no sistema político e jurídico da nação, foi com o Art 227 §6º da Carta Magna, que versa que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, que o rigor conceitual do Código Civil de 1916 foi refutado, visto que não atendia ao cunho ético da dignidade humana na identidade e seio familiar, afetando o homem no seu direito de constituir família, seja com a plenitude de gerar filhos biológicos ou adotados. Com a lei, foi banido o engessamento de que adotado era o excluído, o filho ilegítimo e surgem os direitos dos adotados.

A expansão da adoção surgiu com a Lei Federal número 12010/09 e, com ela, criou-se o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), controlado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitindo o acesso digital aos juízes das Varas de Infância e da Juventude nas conduções dos procedimentos para adoção em todos os países, assim como a permissão para cadastro e atualização de dados, por determinação judicial de homens e mulheres chamados de pretendentes, e instituições de acolhimento na busca pela adoção.

Este ano o CNA completa uma década e, segundo o último relatório, o número de crianças/adolescentes cadastradas pelo CNJ à espera de um lar gira em torno de 9.543, somadas todas as regiões dos Brasil. Enquanto isso, o número de pretendentes à adoção cadastrados é de 45.998 no total. Segundo este relatório, os pretendentes à adoção estão separados por preferências como raça, sexo, se aceita ou não adotar irmãos ou gêmeos, dentre outros.

Adentrando no tema, a adoção é um procedimento excepcional, solene e irrevogável, ou seja se adotado foi, não poderá voltar atrás. No entanto, o processo dependerá de sentença judicial e possui característica institucional.

Para que se inicie o processo de adoção brasileira, o adotante deve obedecer a alguns requisitos necessários. São eles:

 

  • O adotante deve possuir idade mínima de 18 anos;
  • Entre o adotante e o adotado deve existir a diferença mínima de dezesseis anos;
  • Não é permitida a adoção por procuração;
  • Se os pais biológicos ou representantes forem vivos, deve haver seu consentimento;
  • Tratando-se de adotado maior de 12 anos de idade, esse será ouvido em audiência, para expor sua vontade de ser adotado ou não;
  • No caso de irmãos, gêmeos ou não, sujeitos à adoção, devem ser medidos todos os esforços para que ambos sejam adotados pela família substituta, a fim de manter os laços afetivos e sanguíneos. Porém, nem sempre é o desejo dos adotantes, sendo excepcionalmente admitido separá-los.

 

Não posso deixar de mencionar algo que foi muito bem acolhido com a Lei 12010/2009, no seu Artigo 1.619: a admissão da adoção de maiores de 18 anos. Neste caso será prestada assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi uma grande oportunidade para estes jovens disporem de um novo lar.

Não irei tocar aqui na série de documentos necessários para a adoção, já que precisaríamos de mais tempo para tratar do assunto. No entanto, é fundamental ainda mencionar que, no processo de adoção, a equipe especializada do juízo, psicólogos, outros técnicos e membros do Ministério Público darão o acompanhamento aos menores/adolescentes e pais biológicos, quando houver, além de aos futuros pais.

É com a sentença favorável transitada em julgado que a adoção surtirá efeitos para o mundo jurídico, entendendo-se, portanto, que todas as possibilidade de recurso foram esgotadas. A partir deste ponto, a relação de parentesco torna-se irrevogável entre adotante e adotado, constituindo um novo poder familiar dos pais em relação ao filho.

No que tange ao nome, é direito do adotado utilizar o sobrenome do adotante e o prenome também poderá ser alterado, desde que requeiram, devendo existir ainda o consenso entre a família. Sendo o adotado maior de 12 anos, este precisará concordar com a alteração.

Seguindo a linha dos direitos do adotado, este terá direito aos alimentos e à sucessão do adotante, ou seja, passa a ser seu herdeiro. Da mesma forma, na falta do adotado, que se tornou filho, os pais assumiram a sucessão. Não há qualquer distinção de legitimidade, como o Código Civil de 1916 tentou engessar.

Por fim, é direito do adotado, agora filho, ter um lar. É uma nova fase de sua vida, pois ele está agora em um novo seio familiar, que deve ser dotado de amor, respeito e fidelidade, sendo respeitados todos os direitos do menor/adolescente e dos maiores, fundados nos preceitos legais que os protegem.

Vencer o desafio do preconceito da adoção é primordial. Quantos precisam de um colo? Quantos esperam pelo amor familiar? Só aqui no Brasil, temos 9.543 crianças /adolescentes aguardando adoção. Adotar é um ato de amor, é dar afago, é ensinar e aprender, é ser sincero e verdadeiro com o adotado, é intensificar a relação, é explicar como foi processo para conquistá-lo, como foi o primeiro dia em que o chamou de filho(a) e escutar a palavra mais esperada: pai, mãe.

Cristiane Frazão
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