21 maio Análise sobre a Revisão de Pensão Alimentícia
É sempre o juiz que define diante das variadas situações de pedido de revisão
O Código Civil Brasileiro, na inteligência do artigo 1.699, admite retornar ao juízo, mesmo após fixados os alimentos por sentença ou acordo homologado, e por haver mudanças na situação financeira de quem os supre (alimentante) ou de quem os recebe (alimentado) e pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar. Tratarei na coluna de hoje, sobre as duas últimas circunstâncias.
Vale apresentar abaixo dois exemplos que contribuirão para o entendimento sobre o assunto. Ressaltando inicialmente que, em ambos os casos não caberá apenas alegar, deve-se apresentar provas relevantes que levem o juízo ao entendimento pelo deferimento da circunstância requerida.
O primeiro exemplo é a majoração. Quando a genitora de filho menor, recorre ao juízo, por não dispor mais de recursos para o sustento alimentado por sofrer atualmente de invalidez e a pensão deferida anteriormente, não permite pagar a alimentação do menor. Neste caso, é cabível buscar em juízo a majoração da pensão alimentícia para o infante.
E a redução pode ser deferida, se o alimentante, por exemplo, é assalariado, constituiu nova família, com nascimento de filho. Sendo comprovada a condição atual, tendo modificado a vida financeira para modesta e o desequilíbrio com a pensão estabelecida anteriormente, o juiz pode entender pela redefinição do quantum alimentar, ou seja, do valor a alimentar.
Seguindo este escopo, a ação de revisão de alimentos, como corriqueiramente vem sendo apresentada por doutrinadores e sentenças dos tribunais, tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. E para que exista o deferimento da revisão, seja para aumentar ou diminuir o valor da pensão alimentícia, a parte interessada deverá trazer nos mesmos autos que foi concedida a pensão, alegações e documentos que comprovem a situação atual/modificação econômica do interessado e a necessidade da mudança do encargo alimentar.
E ainda, a viabilidade da revisão da pensão alimentícia visa alterar o acordo ou sentença fixada com base em fatos e provas existentes à época do pedido de pensão, sempre observado o dispositivo de lei. Cabe ressaltar que não venho apontar apenas os encargos alimentícios aos infantes, mas os relativos a mulheres que sofreram violência doméstica, aos definidos a ex- cônjuge, a idosos e os arcados por avós (avoengos). Perceba que a aplicabilidade do pressuposto legal do Artigo 1699, permite ampliar o rol de interessados, não havendo engessamento.
Ainda na busca pela revisão, muito embora a parte interessada informe o valor que alega ser justo para o sustento, é o juiz que fixará os alimentos (o valor). E, esse valor de alimentos poderá ser superior ao pedido, ou poderá o juiz deixar de homologar o acordo, ou não acatar o pedido, definindo em sentença, quando o valor dos alimentos se afastarem do critério da proporcionalidade.
A proporcionalidade, como previsto no Artigo 1.694 §1º do Código Civil, é o critério norteador para quantificar o dever do encargo alimentar pelo juiz. Conforme vem discorrendo com brilhantismo a Sra. Desembargadora e Doutrinadora Maria Berenice Dias nas suas decisões, “A possibilidade de se adequar os alimentos às necessidades de quem recebe e às possibilidades de quem paga é a concreção do princípio da proporcionalidade.”
Deste modo, concluo que diante da justiça não prevalecerá o desejo do(a) interessado(a) em buscar em juízo a majoração ou redução do encargo alimentar, mas o lastro probatório que comprove a modificação econômica de possibilidade e da necessidade das partes, de forma satisfativa para o juízo. Caso contrário, não será sequer analisado o pedido de revisão.
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