Casamento Infantil. Sonho ou Pesadelo? - BWA Consultoria Jurídica
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Casamento Infantil. Sonho ou Pesadelo?

Casamento Infantil. Sonho ou Pesadelo?

A prática pode levar ao afastamento da criança da convivência social e à probabilidade acentuada de serem vítimas de abusos sexuais e morais no matrimônio.

Para iniciar o tema desta coluna, nada melhor do que trazer aos leitores dados reais sobre o casamento antes da maioridade civil, ou seja, antes dos 18 anos. Este assunto não é tão divulgado pelas mídias, principalmente no Brasil, mas talvez com a Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019, este assunto seja tratado com mais vigor, evitando as trágicas consequências que hoje afrontam muitas nações e aqui no Brasil não é diferente. Os índices de casamentos infantis são assustadores em todo o mundo.

Sob uma visão ampla e segundo o relatório apresentado pela UNICEF em 2018, a proporção de mulheres que se casam ainda na infância diminuiu 15% em dez anos. Segundo a agência da ONU, foram evitados 25 milhões de casamentos de crianças e adolescentes, porém 12 milhões de meninas ainda se casam todo ano. Nesta coluna nós trataremos destes casos aqui no Brasil que ocupa a 4ª posição no ranking mundial, com aproximadamente 3 milhões casamentos infantis, vindo abaixo apenas da Nigéria, Bangladesh e Índia, sendo esta ultima a líder do ranking com algo em torno de 26 milhões de casamentos até os 18 anos.

Segundo dados da UNICEF, “em todo o mundo, cerca de 650 milhões de mulheres se casam antes dos 18 anos”. Um mundo de sonhos ou pesadelo?

Sem entrar no mérito político, defendo a tese e vejo a Lei nº 13.811/2019, sancionada pelo atual presidente da República do Brasil, como uma proteção à infância e juventude, e como uma ação que caminha em sintonia com o tema alertado pela ONU em 2018, que busca entre diversos países, o apoio para a desaceleração da prática do casamento infantil.

A Lei 13. 811/2019 trouxe nova redação, suprimindo as exceções legais sobre a permissão do casamento civil e alterando o art 1520 do Código Civil. Este artigo abordava que: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Já a nova redação traz: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Fechando a combinação legal, o art. 1517 do Código Civil, que traz em seu rol que homem e mulher com dezesseis anos podem se casar, sendo a união autorizada por ambos os pais ou representantes. Este último artigo não foi revogado expressamente, mas deve-se ater que o casamento de menores de 16 anos está proibido.

A pobreza, a ilusão sobre o primeiro amor, o desvio de conduta do menor por influência negativa externa, a violência doméstica na convivência familiar, a falta de oportunidades no âmbito educacional, além do interesse dos pais em auferir renda e garantir o futuro daquele que é escolhido para casar, são algumas das causas que levam meninos e meninas abaixo dos 18 anos a se afastarem do âmbito familiar para viver um casamento que nem sempre é bem sucedido.

Paralelo às causas, é necessário esclarecer aqui algumas consequências do casamento prematuro, servindo como alerta, pois esta prática pode levar ao afastamento da criança da convivência social, probabilidade acentuada de serem vítimas de abusos sexuais e morais no matrimônio, além da evasão escolar, caracterizando fielmente o abandono, e ainda, ao suicídio, depressão, à manutenção de ciclos de pobreza por gerações e, para as meninas, a complicações durante a gravidez.

Com a relação de causas e consequências apresentados acima, vislumbro que a lei instituída visa à proteção dos direitos do menor no Brasil e, se bem aplicada, trará reduções consideradas nos índices até então tratados e, principalmente, salvará vidas, com toda certeza.

Muito embora existam posicionamentos de doutrinadores e juristas a favor e contra o casamento infantil, mantenho o meu entendimento de que o casamento tratado nesta coluna é uma prática prejudicial, e a Lei em vigor é uma excelente iniciativa, ainda que, infelizmente, o país esteja sem ferramentas adequadas para uma fiscalização.

Enquanto a Lei caminha, concluo que os pais devem estar vigilantes, monitorando seus filhos e filhas menores de idade, que poderão estar criando asas para viver um matrimônio prematuro, podendo iniciar, com isso, uma vida a dois de pesadelos.

Por fim, vale dizer que aos governantes caberá a fiscalização para coibir casamentos determinantemente proibidos conforme a Lei e avaliar as situações existentes, se são de risco ou não, com a criação de base de dados e pesquisas residenciais, aplicabilidade das regras de proteção prevista no Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo o acesso dos menores ao meio educacional através de incentivos.

Cristiane Frazão
[email protected]
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