22 set Liminar Restabelece Pensão a Idosa
A idosa de quase 90 anos teve a sua pensão abruptamente cassada pelo Ministério da Fazenda no mês de janeiro de 2018 e ingressou com ação anulatória de ato administrativo junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A pensionista se habilitou ao recebimento da pensão de seu falecido pai, que era servidor civil vinculado ao Ministério da Fazenda, e veio a falecer em 21.04.1980, nos termos da Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito de seu falecido pai, instituidor da pensão, uma vez que é filha solteira e não ocupante de cargo público.
Em 2017 recebeu um Ofício do Ministério da Fazenda, informando-lhe que, em decorrência de processo administrativo, foi constatada que sua pensão temporária seria irregular, pois não justificaria a dependência econômica, tendo em vista o recebimento concomitante de benefício do Regime Geral da Previdência Social (INSS). O órgão sustentou que o Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão nº 2.780/2016, pugnou pela cassação do benefício, deixando a idosa em situação econômica periclitante e completo desamparo, visto que a família também dependia dos recursos e a idade avançada lhe impõe altos gastos com medicamentos e cuidados médicos.
Segundo o magistrado, Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que analisou e deferiu o pedido de tutela de urgência,
“fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 21.04.1980, sob a égide da Lei n° 3.373/58, em que havia a previsão da concessão de pensão temporária à dependente, solteira, maior de 21 anos, salvo se ocupante de cargo público permanente, não se exigindo a comprovação da dependência econômica”.
Isto é, para o magistrado, a lei à época vigente não colocou requisitos outros que não aqueles presentes nas Leis nº 3.373/58 e nº 1.711/52, mas, diante da situação fática, asseverou que,
“ademais, ainda que assim não fosse – mas é -, a cessação abrupta de benefício previdenciário que vem sendo pago há quase 4 (quatro) décadas à autora, hoje com mais de 80 anos, portadora de alzheimer, exigiria que ao menos fosse resguardada a segurança jurídica do administrado, sendo hipótese clara de invocação e aplicação do princípio da proteção da confiança legítima e, sob tal ótica, mesmo um ato administrativo reputado ilegal pode ser mantido em nome da preservação jurídica. Afinal, é reconhecido o poder de autotutela conferido à Administração Pública, que lhe possibilita a revisão de seus atos supostamente ilegais. No entanto, tal prerrogativa não é absoluta ou incondicionada, encontrando limitação no princípio da proteção da confiança legítima”.
Analisada toda a documentação, e seguindo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal STF – MS 35.795, o Juiz Federal deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a União restabelecesse a pensão da Autora até decisão definitiva a ser proferida na ação. A União (através da Advocacia-Geral) recorreu da decisão junto ao TRF-2, mas teve seu pedido de efeito suspensivo liminar negado pelo Desembargador-Relator da 7ª Turma Especializada, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica da autora e o periculum in mora inverso exagerado a ser submetida caso fosse privada do caráter alimentar da verba.
Fonte: Acervo jurídico da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica
(Nomes e datas foram omitidos para preservar as partes envolvidas).
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