13 set NOVA SÚMULA DO CARF PARA O SIMPLES NACIONAL
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) aprovou esta semana 33 novas súmulas jurisprudenciais. O conselho rejeitou duas propostas de súmulas sobre ágio.
Dentre as súmulas criadas pelo conselho, está a que firma o entendimento do órgão julgador acerca das atividades desenvolvidas pelas empresa integrantes do Simples Nacional. Agora, a mera previsão no contrato social de atividade que esteja vedada na apuração do regime simplificado, por si só, não enseja a exclusão do contribuinte, devendo a fiscalização comprovar que a atividade vinha sendo exercida pela empresa:
“Súmula 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.”
O entendimento empresta segurança jurídica e justiça fiscal ao contribuinte, uma vez que, não exercendo efetivamente a atividade, não há se falar em motivos para a exclusão do regime mais benéfico.
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