A nova visão de diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, com base no Informativo do STJ - BWA Consultoria Jurídica
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A nova visão de diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, com base no Informativo do STJ

A nova visão de diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, com base no Informativo do STJ

Processo: REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019

Ramo do Direito: Direito Civil, Direito da Criança e do Adolescente

Tema: Adoção. Idade. Diferença Mínima. Art. 42, § 3º, do ECA (Lei n. 8.069/1990). Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade.

Destaque: A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade.

Informações do Inteiro Teor: A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.


Muito embora exista a inteligência do Art. 42, §3º do ECA no que tange a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado, os magistrados vem estudando o requisito idade, buscando a flexibilização da adoção, como disposto no REsp 1785754 / RS – RECURSO ESPECIAL 2018/0322826-6, com decisão do Ilustre Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O engessamento de medidas a serem tomadas para que haja a efetivação da adoção, traz como reflexos o aumento considerável da fila de espera, daqueles que aguardam ser adotados e o dilatar da angustia daqueles que aguardam em seu seio familiar um membro ou mais para cuidar e zelar. Os números em ambas as listas só aumentam com o decorrer dos anos.

E, o debruçar dos magistrados no sentido de avaliar o tema exposto, denota que as práticas teóricas estão perdendo lugar e havendo um novo olhar sobre a realidade, mais técnico, com foco nos números consideráveis de crianças que precisam de um lar e hoje estão em abrigos. A mudança de visão é necessária, sem perder o foco do princípio basilar da socioafetividade, do interesse do infante e principalmente dos deveres do adotante no seio familiar como protetor, sem perder a essência prevista na  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


Cristiane Frazão
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