Obrigação Alimentar Avoenga - Uma Subsidiaridade
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Obrigação Alimentar Avoenga – Uma Subsidiaridade

Obrigação Alimentar Avoenga – Uma Subsidiaridade

Só se torna pertinente o dever da prestação de alimentos pelos avós, quando demonstrada a omissão dos genitores.

 

O tema de hoje esclarecerá uma dúvida de muitos leitores desta coluna. Digo isto, pois muitos acreditam que a obrigação de garantir o sustento dos filhos deve ultrapassar o limite dos pais e recair sobre os avós, ou ainda, totalmente sobre estes. Esta visão não merece amparo, estando equivocada.

Como estou tratando de Direito de Família, não posso pautar o assunto sem comentar sobre os princípios constitucionais, sobretudo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Este é o princípio base e norteador de todos os outros que tratam de direito de família e que tutela a dignidade de cada membro, e principalmente dos filhos. A dignidade é uma qualidade intransferível e indissociável de todo o ser humano, devendo ser preservada e garantida no âmbito do direito tratado.

Sob esta vertente, a Constituição da República Federativa do Brasil, em especial nos Artigos 4º, 6º, 226 e 227, traz expressamente as obrigatoriedades de garantia à criança e ao adolescente, dentre elas a da alimentação, estando inserida no rol dos direitos sociais.

A expressão alimentos deve ser entendida como prestação periódica, devida por pais na visão biológica e parental ou outros, que a lei determina, visando garantir a sobrevivência, o bem estar e sustento do alimentando, sendo na maioria crianças e adolescentes. Isso não significa apenas a satisfação da fome, mas relaciona também elementos que contemplam a necessidade humana, sendo essencial para a existência do indivíduo.

A CRFB e o ECA abarcam total proteção ao alimentando, conforme dispositivos legais e princípios constitucionais, como o disposto acima. E, no Código Civil, o alimento como direito social é abordado dos Artigos 1694 a 1701. Ainda para sanar quaisquer dúvidas sobre pensão alimentícia pelos avós, o STJ trouxe a Súmula 596, questão a ser tratada nos parágrafos seguintes.

A prestação de alimentos avoengos é definida como aqueles prestados pelos avós, àquele que está requerendo ou necessitando de alimentação (netos). Sendo assim, trata-se de uma obrigação alimentar de natureza complementar e repousa no princípio de subsidiariedade. A súmula trouxe um diferencial que faz cair por terra o entendimento de que os avós, ou um desses, têm o dever de arcar com esta obrigação em solidariamente com os pais do menor.

O dever de prestar alimentos é dos genitores do menor e, conforme a Súmula do STJ, a obrigação dos avós “somente se configura no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Notem, leitores “somente se”! É uma condição que depende de circunstâncias e alegações que serão apreciadas pelo juízo, para que a obrigação seja imputada de forma subsidiária, ou seja, acessória. Pensão alimentícia não é uma poupança ou fundo de investimento. O percentual atribuído sobre o rendimento do alimentante é o considerado necessário para o sustento do alimentando, procurando-se manter o equilíbrio financeiro daquele que arca com o encargo.

Só se torna pertinente o dever da prestação de alimentos pelos avós, quando demonstrada a omissão dos genitores, ou impossibilidade destes, depois de esgotado todos os meios judiciais disponíveis para compelir um ou outro ao pagamento do dever alimentar.

Por fim, não sendo comprovada a omissão, indisponibilidade dos genitores proverem de forma suficiente os alimentos aos filhos, ou qualquer outro requisito que desonere a obrigação de um dos genitores ou de ambos, esgotando todos os meios processuais necessários para a coerção dos pais para o cumprimento desta obrigação, não há o que ser dito sobre obrigação alimentar avoenga.

 

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Cristiane Frazão
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