PARECER – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA RELIGIOSOS – “CORONAVOUCHER” - LEI Nº 13.982/2020 - BWA Consultoria Jurídica
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PARECER – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA RELIGIOSOS – “CORONAVOUCHER” – LEI Nº 13.982/2020

PARECER – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA RELIGIOSOS – “CORONAVOUCHER” – LEI Nº 13.982/2020

Acerca da consulta sobre a elegibilidade de pastores(as), evangelistas e missionários(as) ao benefício de prestação continuada (BPC), por ocasião do período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), seguem algumas considerações:

1. Os pastores, evangelistas e missionários, desde que reconhecidamente sejam tidos como clérigos – ministros de confissão religiosa, na forma dos cânones da Igreja à qual pertencem – têm direito ao recebimento do BPC, mas é necessário que algumas condições sejam cumpridas. O Senado Federal incluiu na lista dos beneficiários, entre outros, os religiosos, conforme exposto em seu sítio eletrônico: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/01/senado-expande-auxilio-de-r-600-e-autoriza-governo-a-pagar-salarios-para-evitar-demissoes. A presente interpretação não tem a extensão de incluir diáconos no benefício, salvo melhor entendimento contrário.

2. Primeiramente, o caput do art. 2º afirma que o valor é de apenas R$ 600,00 mensais e durante somente três meses. A Lei prevê possibilidade de prorrogação (Art. 6º).

Art. 2º. Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

3. Há requisitos legais importantes a serem demonstrados, que se encontram nos incisos do art. 2º:

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI – que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

4. Como se pode observar, o religioso não poderá ser um empregado pelo regime da CLT nem tampouco ser empresário, na maioria dos casos, mas se enquadra no benefício se for MEI. Não poderá estar recebendo seguro-desemprego, licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou qualquer outro benefício pela Previdência, exceto Bolsa Família. Há um projeto de Lei (PL 873/2020) aprovado pelo Congresso Nacional, que alterou algumas regras e segue para sanção presidencial, ampliando o rol e permitindo pequenos empresários a serem incluídos no BPC.

5. É limitado no máximo a dois membros da família (art. 2º, § 1º) e levará em conta a Renda Familiar, na forma do art. 2º, § 4º, 7º e 8º, bem como a redação do art. 1º, da Lei, que alterou a LOAS – Lei 8.742/1993.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

[…]
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

6. Com isso, é preciso verificar se também o religioso se enquadra na situação de vulnerabilidade dessas previsões legais, considerando o teto de 3 (três) salários mínimos como o máximo para renda familiar total, combinadas com os requisitos do art. 2º da Lei 13.982/2020. Se alguém já recebe algum benefício pelo Bolsa Família, esse valor não é contado para fins de aferição da renda familiar (art. 7º).

7. Finalmente, é de responsabilidade do próprio religioso e, não, da Instituição à qual está filiado, procurar no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou da Caixa Econômica Federal – CEF (ou por meio dos aplicativos disponíveis) a inscrição no cadastro para recebimento e as providencias para seu recebimento. O CPF deverá estar regular para o recebimento do benefício.

8. O Poder Executivo disciplinou e regulamentou (Art. 2º, § 12) as medidas para o cumprimento deste programa especial através do Decreto 10.316/2020 .

 

Sem mais, é o Parecer, salvo melhor Juízo!

Rio de Janeiro, 23 de abril de 2020.

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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