18 mar Pensão na Gravidez e a Conversão do Direito ao Menor
Com o nascimento da criança, os valores até então destinados à gestante serão convertidos para pensão alimentícia do recém nascido.
Toda mulher gestante tem direito aos alimentos que deverá ser custeado pelo futuro pai, conforme disciplinado na Lei 11.804/2008. Porém, várias desconhecem o direito que será tratado nesta coluna, ou ainda acreditam que, para se obter este direito, precisariam de exame de DNA para comprovação de paternidade. Antecipo que não. Abordarei o tema alimentos gravídicos, observando o binômio necessidade da parte autora e possibilidade da parte ré.
Antes da edição da referida lei, o tema já era tratado pelo doutrinador Pontes de Miranda, mais precisamente na década de 50. Em sua obra, “Tratado de Direito Privado”, o doutrinador se posicionava favoravelmente à possibilidade de concessão de alimentos ao nascituro. É extremamente importante fazer alusão a esse marco histórico.
No trecho da doutrina, Pontes de Miranda discursa que, “A obrigação alimentar também pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois antes de nascer, existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se, acaso, recusasse atendimento a tais relações interumanas, solidariamente fundadas em exigências de pediatra. (…) durante a gestação, pode ser preciso à vida do feto e à vida do ente humano, após o nascimento, outra alimentação e medicação. Tais cuidados não interessam à mãe; interessam ao concebido. Por outro lado, há despesas para roupas e outras despesas que têm de ser feitas antes do nascimento”.
Durante anos a Justiça se manifestou de acordo com a concessão de alimentos a gestantes, com base no princípio da paternidade responsável, e sempre com foco na Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o tema da dignidade da pessoa humana e demais dispositivos que resguardam o direito à vida. Com a chegada da Lei 11.804/2008, as decisões sobre alimentos gravídicos tomaram robustez.
A Lei de 2008 não tratou somente da concessão de alimentos, mas trouxe o tema da paternidade. O doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, em seu livro Instituições de Direito Civil – Direito de Família, faz citação ao artigo da Lei 11.804/2008 e “Preceitua o artigo 6º que, ‘(…) convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos’. A lei não exige prova absoluta da paternidade; por esta razão, o convencimento do juiz será constituído por elementos comprobatórios idôneos e que conduzirão ao que se denomina de indícios de paternidade”, ou seja, bastará o convencimento do juiz sobre a paternidade para que sejam fixados os alimentos. Logo, não há a necessidade de se comprovar a paternidade através de teste de DNA, sendo necessário apenas que a requerente apresente provas, como testemunhais, e-mails, comunicação via internet, cartas, dentre outras.
Ainda assim, nem todas as mulheres têm conhecimento deste direito, que não cabe somente ao período da gravidez, mas se converte em pensão alimentícia com o nascimento da criança. Por isso é relevante informá-las de que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto o primeiro tem como beneficiária a própria gestante, o último destina-se exclusivamente ao menor.
Em síntese, sendo observada a lei de forma expressa, os alimentos gravídicos devem ser ajuizados. Os alimentos tratados na Lei, no Artigo 2º compreendem a “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. No entanto, as despesas deverão ser custeadas pelo futuro pai, em parte, já que a mulher grávida também deverá dar a sua contribuição.
Com o nascimento da criança, os valores até então destinados à gestante para a cobertura das despesas fixadas entre a gravidez e o parto, serão convertidos automaticamente para pensão alimentícia do recém nascido, independente de manifestação judicial. Após essa conversão, cabe ressaltar que o pai poderá requerer a revisão da pensão ou venha discutir a paternidade, podendo o juízo entender pela manutenção ou não ou ainda pela revisão da pensão.
Por fim, cabe ressaltar que o suposto pai poderá se libertar do encargo alimentício, inclusive retirar seu sobrenome do registro da criança, em caso de comprovação negativa de paternidade por exame de DNA. Porém, os valores já pagos não serão ressarcidos, mesmo que seja comprovada a má fé da autora/genitora que, por exemplo, sabia que a pessoa apontada não era o pai e se aproveitou da lei para buscar recursos financeiros. Sobre essa conduta, caberá uma ação judicial do “enganado” em face da genitora, em busca da indenização por danos morais e materiais. A atenção aqui deve ser redobrada para que não recaiam ônus (indenização) e exposição moral à mulher.
Vejam que não valem artifícios para se beneficiar. O que vale é a Lei e o Direito. Fiquem ligados!
Até a próxima semana com mais Direito de Família.
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