05 abr Receita Federal é Proibida de Reter Mercadorias Importadas
É pacífico o entendimento nos Tribunais de todo o país que a Receita Federal do Brasil não pode legalmente reter mercadorias importadas com o fim de exigir a correção de erro na classificação fiscal dos produtos que se pretende importar. O entendimento se dá pela aplicação do verbete sumular nº 323, do STF, que informa que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Consideradas as garantias e privilégios legais que o fisco possui para a persecução do crédito tributário, não se afigura legítima a retenção de mercadoria para fins de obtenção do pagamento da diferença que possa ser exigida pelo agente fiscal, na análise alfandegária do produto. Por se tratar de meio coercitivo para obtenção do valor do tributo exigido, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de impedir que o fisco promova a retenção da
mercadoria.
A decisão de proa para o caso em questão fundamenta que “é inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul], devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas”. É também nesse sentido a decisão exarada no âmbito do RE 1176136, de relatoria do Min. Luiz Fux.
No STJ, o tema ganha a mesma roupagem, com óbice à retenção de mercadorias, conforme expresso em acórdão, no REsp 1794308.
Obviamente, tal entendimento não se aplica para casos em que a fiscalização tenha identificado falsidade documental na declaração emitida. Nestes casos, a jurisprudência entende ser devida a retenção, como verdadeira apreensão das mercadorias que foram objeto da falsidade. O entendimento foi obtido no acordão do Resp 500.286-RS, cujo relator foi o Min. Teori Albino Zavascki.
O mesmo se entende quando a aplicação da cobrança se faz em razão das regras antidumping, hipótese na qual fica permitida a retenção e mercadorias para pagamento do valor complementar devido.
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