30 abr A Surdez e o Casamento Civil
A deficiência auditiva não é impeditivo à prática pessoal dos atos da vida civil
É com muito amor e respeito que trago à coluna de hoje a temática surdez e casamento civil. Digo isto, pois, até então, os conhecia apenas de passar por eles pelas ruas. Os observava interagindo por “sinais”, até que pude aprender um pouco mais com eles na igreja na qual sou membro.
Na igreja, tive a oportunidade de participar do ministério e do curso para iniciantes em Libras. O curso foi ministrado por duas professoras, sendo uma delas surda. Quanto amor pelo ensino de Libras e quanta facilidade de usar esta língua que utiliza todo o corpo como forma de interação. Impactante. Ainda naquele ambiente, com a chegada de novos membros surdos, tive a possibilidade de conhecer melhor suas realidades. Passei a entender que surdos, assim como ouvintes, possuem capacidade civil e que é um erro social rotulá-los como surdos-mudos. Logo em seguida, me prontifiquei a entender os direitos dos surdos, dentre eles o direito de se casarem civilmente.
Os surdos estão protegidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 10.436/2002, que dispõe sobre a forma de comunicação e expressão em Libras e o Decreto Lei nº 5.626/2005 que regulamenta a Lei Federal citada. Esta última, uma grande conquista, permitiu a inclusão da Libras no contexto curricular.
É importante frisar que, quando a Lei trata de deficiência auditiva, não aponta o surdo como incapaz, mas garante que todos eles tenham a oportunidade de aprender e expressar suas habilidades para manifestar suas vontades.
O casamento está capitulado no Código Civil, no Livro de Direito de Família, sendo um Direito Pessoal e, conforme dispõe na letra da Lei, no artigo 1.511 desse mesmo Código, “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Logo, é um negócio jurídico bilateral, consensual e solene. Deve-se observar e obedecer ao princípio de dignidade da pessoa humana e, ainda, desempenhar esforços comuns, assistência e proteção àqueles que fazem parte do seio familiar.
Na Constituição Federal no §1º do artigo 226, o casamento civil é considerado um mecanismo jurídico de proteção familiar, devendo existir consenso (vontade) de ambas as partes, oficialização pública (cartório) e ser respeitada pelo Estado. Sendo assim, cumpridas as exigências legais, por ocasião de habilitação do rito civil, não haverá motivos de impedimentos para que o surdo constitua matrimônio, sendo este absolutamente regular e formal. A deficiência auditiva não é impeditivo à prática pessoal dos atos da vida civil.
A exceção seria em caso de incapacidade absoluta por determinação judicial e constatação clínica, a qual serve também para ouvintes. Para o doutrinador e ex-juiz argentino, Eduardo Antonio Zannoni, o surdo “somente estará impedido se não puder expressar sua vontade de modo inequívoco, por escrito ou de outra maneira”.
Concluo este artigo afirmando que surdos são como ouvintes, dotados de desejos, disposição, empenhados a viver numa sociedade sem preconceitos, podendo praticar os atos da vida civil com coragem. Devemos, assim, praticar o disposto no Art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 que diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
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