Telessaúde: nova lei adapta a consulta médica às novas tecnologias - BWA Consultoria Jurídica
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Telessaúde: nova lei adapta a consulta médica às novas tecnologias

Telessaúde: nova lei adapta a consulta médica às novas tecnologias

Foi sancionada em 27 de dezembro de 2022 a Lei nº 14.510/2022, que autorizou e disciplinou a telessaúde como “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas” (artigo 2º) e, como tal, “abrange A Lei alterou a Lei 9.080/1990, conhecida como Lei do SUS, permitindo “a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal” (artigo 26-A).

Outra novidade da Lei foi a revogação da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que foi aprovada para regulamentar a telemedicina durante o período da pandemia de COVID-19, já tratado pela BWA em publicação de 30/03/2020. Com isso, a telessaúde foi expandida a todas as profissões da área da saúde e a regulamentação cabe a cada conselho federal dessas profissões regulamentadas (art. 26-D). O CFM já havia regulamentado a telemedicina por meio da Resolução CFM nº 2.314/22. Uma novidade foi a desnecessidade da inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio desta modalidade (art. 26-H).

A modalidade de telessaúde responde a uma necessidade atual em que o paciente e médico podem contratar uma consulta ou atendimento por meio das tecnologias disponíveis, sem que seja necessário deslocamentos. Atende ao apelo da sociedade moderna, em que o tempo é escasso e também a pessoas que têm dificuldades de locomoção. Em nada difere do atendimento presencial (honorário, remuneração, responsabilização) exceto a distância entre as partes.

A Lei, porém, criou alguns critérios para que o tipo de serviço seja realizado (art. 26-G): ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente e prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

 

Maiores informações: https://www.camara.leg.br/noticias/932127-lei-regulamenta-a-pratica-da-telessaude-em-todo-o-pais/

Mayrinkellison Wanderley
[email protected]

Graduado em História pela UFRN e Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós-Graduado em Direito Empresarial e Societário pela FGV-Rio, Gestão de Pessoas pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Médico e da Saúde pela PUC-Rio. Mestre em Teologia pelo SEC-PE. Mestre em Direito da Regulação pela FGV - Escola de Direito Rio.

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