06 nov TRF4: Crise Financeira Exclui Punição por Sonegação de Contribuição Previdenciária
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que condenou um empresário paranaense, por crimes conexos de sonegação tributária, a quatro anos e oito meses de reclusão. Os desembargadores entenderam que é possível abrandar a tese de que não se aplica ao crime de sonegação a tese de dificuldades financeiras, dado o elemento fraude na sua perpetração.
Na ocasião, a turma fixou o entendimento de que dono de empresa assolada por crise econômica não comete crime se deixa de recolher tributos ao fisco federal. Afinal, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para cumprir suas obrigações tributárias podem ser consideradas causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas pela defesa.
“Presente, assim, situação que afasta a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, de sorte que absolvo o acusado da prática do crime único de sonegação de contribuições, previsto no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal”, registrou o acórdão.
O caso
Consta que o empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por dois crimes tipificados no Código Penal: apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A, incisos I e III); e um crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/90 – supressão de contribuição social para terceiros mediante omissão em livros fiscais.
Segundo a inicial acusatória, os delitos ocorreram entre setembro de 2011 e dezembro de 2013. Nos cálculos da Receita Federal, feitos em julho de 2014, a soma de tributos não recolhidos ao fisco federal chegava a R$ 18,7 milhões.
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